- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NORMA LOCAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nulidade do auto de infração, por ter sido devidamente fundamentado, bem como por ter possibilitado a ampla defesa da recorrente. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito à questão da responsabilização solidária do substituído tributário, o acórdão se baseou na interpretação das normas locais, sendo inadmissível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo anterior juízo das respectivas normas locais, o que atrai, por analogia, a incidência do teor da Súmula 280/STF. 5. A controvérsia referente à necessidade de edição de lei complementar nacional para dispor sobre substituição tributária foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.670/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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