JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. No mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva, além de ser necessária a comprovação da legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, há necessidade de prova pré-constituída a respeito da prática de atos concretos a serem praticados que, em tese, possam violar o alegado direito líquido e certo. Precedentes. 2. No caso dos autos, a respeito da legitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, o TRF da 2ª Região decidiu: "a impetrante, em nenhum momento, demonstrou que seus filiados/associados recolhem o tributo questionado sobre as rubricas apontadas na exordial, com vistas a demonstrar o justo receio [...] dado o âmbito de atuação da autoridade coatora, a associação impetrante deve demonstrar que possui ao menos um associado submetido à fiscalização da autoridade impetrada, para que se assente a legitimidade passiva da autoridade coatora". 3. No contexto, ao tempo em que não se verifica contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso não pode ser conhecido, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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