JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE FILIADOS NA CIRCUNSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGRA DE COMPETÊNCIA. ALCANCE E EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. REGIMES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA MANTER O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, na qual pede o reconhecimento do direito líquido e certo, em favor de seus associados, de terem excluída a contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS e da Cofins. 2. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da Associação, já que na relação de seus associados em São Paulo não consta nenhuma empresa sediada em Jundiaí sujeita à circunscrição de atuação funcional da autoridade apontada como coatora. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Associação. 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "Diante da não comprovação nos autos de que a apelante tenha associados sujeitos à fiscalização por parte do Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, o juiz indeferiu a petição inicial por falta de interesse a quo processual. Embora possa se tratar de caso de substituição processual, isso não significa que o ato coator do Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP atinge também todas as empresas associadas que não tenham domicílio na cidade. Pelo contrário, a legitimidade passiva da autoridade impetrada limita-se aos associados com domicílio fiscal atendido pela Delegacia da Receita Federal na respectiva cidade. (...) O eventual argumento de que pode futuramente arregimentar associados não justifica o interesse na concessão da segurança, salvo se considerarmos que a apelante usará o eventual título judicial em seu favor para conseguir novos filiados, o que implica em busca de finalidade diversa da prevista em lei". 4. A hipótese dos autos não trata da necessidade de juntada da relação de filiados e autorização expressa deles, como aduz o recorrente, mas sim de demonstração mínima de que possui filiados em Jundiaí para o fim de aferição da legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal naquela localidade, o que não teria sido comprovado nas instâncias ordinárias, conforme se verifica nas passagens colacionados acima. 5. O reexame de tais fundamentos pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria imersão no substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. (AgInt no AREsp 1.410.120/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2.4.2020; e AgInt no AREsp 1.658.163/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.6.2020. 6. Não se deve confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Disso decorre que o fato de a associação, embora de âmbito nacional, não estar autorizada a ajuizar demanda em qualquer juízo federal, violando as regras de competência, sob o fundamento de que os efeitos da decisão beneficiarão todos os associados em todos os lugares, inclusive os possíveis futuros associados naquela localidade (Judiaí/SP), que se associarão após a vitória judicial. Trata-se, portanto, de ilegítimo método de angariar novos associados. 8. Ademais, a argumentação da recorrente, em seu Recurso Especial, desenvolve-se em demonstrar que "se discute se em mandado de segurança coletivo impetrado por associação é necessário juntar aos autos lista nominal dos associados, sendo que restou pacificado sua desnecessidade". Observa-se, contudo, que a recorrente deixou de impugnar de forma específica o fundamento do decisum recorrido relativo à ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Jundiaí, além de não ter comprovado que a referida autoridade cometeu ou estaria em vias de cometer algum ato coator contra os associados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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