- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não havendo condenação, o magistrado não está adstrito aos limites entabulados no § 3º do art. 20 do CPC/73, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios, no caso concreto, foram fixados com base no § 4º, do art. 20, do CPC/73, consoante as regras de equidade, atendidos os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo e considerando o valor atual da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo despendido desde a distribuição do feito, bem como a natureza e complexidade da matéria, não podendo ser considerados insuficientes para remunerar condignamente o causídico, uma vez arbitrados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.423.279/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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