- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 06/11/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADE QUE INDIQUE A NECESSIDADE DE MAIOR MAJORAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No roubo majorado, é possível o acréscimo da pena, na terceira fase da dosimetria, em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço), desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a sanção é aumentada apenas por ter o delito sido cometido com emprego de arma de fogo, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado n.º 443 da Súmula deste Sodalício). 3. No caso, ausente qualquer particularidade diversa do tipo penal, inviável elevar a fração utilizada na causa de aumento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 856.681/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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