- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em seu recurso especial, a parte pleiteia a desclassificação de sua conduta para a figura delitiva descrita no art. 28 da Lei de Tóxicos e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação da regra prevista no art. 387 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ. 3. O agravo não infirmou quaisquer dos óbices apontados pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. No presente regimental, o agravante limita-se a argumentar que para a análise de seu apelo nobre não seria necessário o revolvimento fático-probatório, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora objurgada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 5. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, inviável, pois, de ser examinada nesta via. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, em que se pretende rever decisão do Tribunal de origem em sede de cognição exauriente, destacando-se que se trata de réu reincidente, com pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impede as benesses previstas no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e arts. 33, § 2º, b e c, e 44, ambos do Código Penal. 2. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 840.396/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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