- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pretende sua absolvição ao argumento de que as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação. 2. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório revela a certeza da autoria delitiva, necessária para manter a condenação proferida pelo Magistrado de origem. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na forma do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. No recurso especial, a parte pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas, porquanto o recorrente não poderia ser considerado reincidente. 2. A decisão agravada, quanto ao ponto, consignou que a condenação anterior pela prática do delito de porte ilegal de arma é hábil a caracterizar a reincidência, tendo em vista que não decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, nos termos do art. 64, inciso I, do CP. 3. Na presente insurgência, o agravante limita-se a argumentar que já estaria prescrita a pretensão executória quanto ao referido crime, deixando, pois, de refutar o fundamento da inadmissão de seu apelo nobre - ausência de transcurso do período depurador -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 644.454/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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