- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto o decisum agravado assentou a deficiência da fundamentação apresentada (súmula 284/STF), a ausência de prequestionamento (súmula 211/STJ), a não comprovação da divergência (súmula 13/STJ) e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (súmula 7/STJ), no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a repisar os argumentos do apelo nobre, sustentando, ainda, o prequestionamento das questões impugnadas e a comprovação da divergência jurisprudencial alegada. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. A condenação anterior, em razão do cometimento do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, possui o condão de caracterizar a agravante prevista no art. 61, inciso I do CP e, ainda, obstaculizar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime mais gravoso, ante a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais e a reincidência do agravante. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal. 2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.160.962/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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