- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 09/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 47,94%. LEI 8.676/1993. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 2.000,00 PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 1.165.036 EM 1998). AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltramento da verba honorária. Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014; AgRg no REsp. 1.538.663/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015. 3. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal de origem em R$ 2.000,00, o que se mostra manifestamente irrisório, considerando o valor atribuído à causa, que, em 1998, alcançava o montante de R$ 1.165.036,00, além do fato de a demanda estar em curso há mais de 20 anos, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional Advocatício. 4. Agravo dos Servidores a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.531.825/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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