- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA, CAUTELAR INOMINADA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ABORDOU, FUNDAMENTADAMENTE, OS TEMAS POSTOS EM DEBATE. VIOLAÇÃO DO ART. 15-A, II, B, DA LEI Nº 5.474/68. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos e do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a construtora, reconheceu comprovado o negócio jurídico, atestando a validade das duplicatas emitidas e a legalidade de sua cobrança. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 662.608/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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