JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. DUPLICATAS EMITIDAS PARA A COBRANÇA DE SERVIÇOS SUBCONTRATADOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. APONTADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 284 DO STF. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282 DO STF. RESPONSABILIDADE PELA DUPLICATA EMITIDA PELA PESSOA JURÍDICA SUBCONTRATADA. CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE O INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS Nºs 5 e 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do recurso especial a parte deve especificar sobre quais teses o Colegiado estadual foi omisso e não apenas apontar a violação genérica ao art. 535 do CPC/73. 3. A tese relativa ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais não foi prequestionada. Súmula nº 282 do STF. 4. A decisão a respeito da responsabilidade da agravante pelo pagamento da duplicata emitida pela empresa subcontratada decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inclusive do instrumento contratual. Revisão obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 767.369/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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