JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA À SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como analisar a alegada ofensa ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, tal como colocada a questão pelo ora recorrente e enfrentada pelo Tribunal a quo, sem passar pela análise da forma como o próprio direito pleiteado foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 877.447/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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