JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO REGULAMENTAR. SÚMULAS NºS E 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da previsão estatutária que estabelece a equiparação do reajuste da complementação de aposentadoria com as verbas deferidas aos empregados da ativa, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e a interpretação do regulamento, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 18 e 19, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação dos dispositivos legais tido por violados sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 514.836/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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