JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
03/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/03/2017, p. 03/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão submetida a julgamento. 3. Tendo o acórdão recorrido destacado a inadequação da via em relação ao pleito de realização da perícia atuarial, formulado pela CELESC, desnecessário o pronunciamento sobre o conteúdo normativo do art. 1º da LC nº 109/01, seja porque a tese defendida se mostra irrelevante para a solução da controvérsia, seja porque se revela incompatível com o próprio regulamento da entidade previdenciária. 4. Constatado que a Corte estadual partiu da premissa de que o regulamento vigente na data da aposentadoria do agravado não previa o desconto da contribuição previdenciária do participante assistido, a alteração dessa conclusão esbarra nos óbices contidos nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 717.286/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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