- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. FALTA DE ACESSO DA DEFESA AO CONTEÚDO DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONIBILIZADAS À DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o conteúdo das interceptações telefônicas deve ser disponibilizado às partes, para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, a íntegra das provas obtidas com as interceptações telefônicas foi devidamente disponibilizada à defesa, tendo o Instituto de Criminalística esclarecido que não são necessárias senhas para acessar a mídia contendo as interceptações telefônicas, sendo certo que o anterior patrono dos pacientes analisou os diálogos monitorados ao oferecer alegações finais, ao passo que em momento algum no curso do feito os advogados dos demais corréus questionaram a impossibilidade de acesso aos mencionados elementos de convicção. 3. Constatando-se que a cautelar referente à quebra de sigilo telefônico foi devidamente disponibilizada às partes, afasta-se a nulidade suscitada na impetração. Precedentes. 4. Para concluir que os arquivos disponibilizados à defesa só poderiam ser acessados mediante senha que não foi fornecida, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes do STJ e do STF. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 545.135/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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