- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA AUTORIZADA POR MAGISTRADO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há na impetração a íntegra dos autos referentes à cautelar de interceptação telefônica, tampouco o inteiro teor do inquérito policial que embasou a deflagração da ação penal, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se desde o início da persecução criminal haveria ou não provas de que se tratava de tráfico internacional de drogas. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, de acordo com o aresto impugnado, à época em que a medida foi autorizada não havia elementos suficientes para concluir pela transnacionalidade do tráfico de drogas, que somente foi constatada no decorrer das investigações, com a identificação dos grandes fornecedores, o que ensejou a remessa do feito para a Justiça Federal, não havendo que se falar, assim, e nulidade da prova decorrente da medida. Precedentes do STJ e do STF. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.890/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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