- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. 458, 459 e 535 do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de decisão citra petita em anterior ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança, pois a decisão ali proferida apreciou o pedido de inclusão de juros remuneratórios sobre o montante devido, de modo que, é impossível a renovação do pedido em questão na atual ação de cobrança, sob pena de violação da coisa julgada. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 850.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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