JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
19/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIO. ART. 535, I DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SU. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 538 DO CPC E APLICAÇÃO DE MULTA. SUM. 7 DO STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, que também incide quando o dispositivo legal apontado como malferido não tem qualquer relação com a matéria tratada nos autos. 3. Quanto à multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal local de serem manifestamente protelatórios encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser revistos em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A comprovação do dissídio pretoriano, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais, requer a transcrição de trechos dos acórdãos em confronto e o adequado cotejo analítico das teses supostamente divergentes, além da indicação do repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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