JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE AS VÍTIMAS COMPARECERAM EM JUÍZO E MANIFESTARAM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DESSA PREMISSA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão, em agravo regimental, de embargos de declaração cujas razões carregam nítido intuito de atribuição de efeito infringente ao julgado. Tal possibilidade é aceita mesmo na seara penal, desde que presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro. Precedentes. 2. Não há se falar em omissão quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas e acusatórias com base nos fundamentos de fato e direito que entende relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia. 3. O Tribunal a quo afirmou que "as vítimas compareceram em juízo e do teor de suas declarações pode-se observar o interesse no prosseguimento do processo em desfavor do réu". Premissa que não se altera em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 870.009/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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