- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ter não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso pela alínea c. 3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de fortes indícios de que o bem apreendido fora utilizado como instrumento do crime e, por essa razão, ainda interessa ao processo, a desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, aos quais se negar provimento. (EDcl no AREsp n. 870.017/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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