- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. INCÊNDIO (ART. 250 DO CP). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, reconheceu a incidência do princípio da consunção entre os crimes de incêndio e de homicídios tentados, absorvido o incêndio pelos delitos dolosos contra a vida. 2. O Tribunal do Júri, ao responder à quesitação acerca do crime de incêndio, reconheceu que no dia 05 de agosto de 2011, por volta das 17h20min, na Rua Renato Pompeu, n. 110, no interior da residência, bairro Itacolomi, na cidade de Gravataí/RS, um incêndio foi causado, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (e-STJ fls. 880). Assim, não podia a Corte de origem, sem ofender a competência absoluta e a soberania do Conselho de Sentença, ter aplicado o princípio da consunção. 3. O exame acerca da incidência do princípio da consunção do delito de incêndio pelos de tentativas de homicídios encontra impedimento na competência absoluta do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.524.253/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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