- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCÊNDIO. AUTORIA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS SECUNDÁRIAS DIVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. A determinação da autoria delitiva foi amparada pela instância ordinária em substancioso contexto de provas testemunhais, corroboradas por prova pericial, de modo que se faz descabida a alegação da defesa de que a imputação do fato ao réu carece de lastro probatório. Rever o acórdão recorrido, nesse ponto, demandaria o reexame das provas encartadas nos autos, o que, em sede de recurso especial, é medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. O art. 250 do CP - crime de incêndio - tutela a incolumidade pública, sendo o Estado, ou melhor, a coletividade a vítima primária da infração penal ali descrita. Não obstante, o mesmo tipo penal também protege a integridade física e o patrimônio de indivíduos eventualmente atingidos pela prática incendiária - vítimas secundárias. 4. No caso concreto, duas pessoas foram expostas a perigo de vida, bem como tiveram prejuízos patrimoniais, pois habitavam o imóvel contra o qual o recorrente ateou fogo. Cabível, assim, a incidência da norma do art. 70 do CP - concurso formal de crimes -, já que, mediante uma só ação, o recorrente atingiu diversos bens jurídicos tutelados pela lei penal. Neste ponto, mais uma vez, a revisão do acórdão recorrido ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via recursal eleita - incidência da Súmula 7/STJ. 5. O mesmo óbice sumular impede a análise do intento desclassificatório, pois, foi com base nas provas produzidas durante a instrução criminal, que a instância ordinária afirmou a consumação do crime de incêndio. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial, nesta parte, não merece conhecimento, haja vista que não logrou demonstrar o dissídio conforme determina a legislação processual de regência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.068.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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