- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/05/2016, p. 15/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ESCOPO DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. À luz da legislação processual existente à época de vigência do CPC/1973, a reclamação dirigida a esta Corte Superior somente era possível para: (a) preservar a sua competência constitucional; (b) garantir a autoridade de suas decisões, tomadas em processos em que tenha sido reconhecido direito subjetivo ao reclamante (efeitos inter partes) e (c) excepcionalmente, nos termos da Resolução STJ n. 12/2009, adequar o entendimento adotado por acórdão de turma recursal estadual à jurisprudência desta Corte Superior sedimentada em súmula ou em julgamento de recurso especial repetitivo. 3. Na espécie, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, uma vez que busca reformar decisão proferida por Juízo Federal alegadamente contrária à jurisprudência deste Sodalício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 29.666/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 15/6/2016.)
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