- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/04/2016, p. 02/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 105, I, F, DA CF/88. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI N. 10.259/01. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República não serve para impugnar julgado de Turma Recursal Federal que alegadamente diverge da orientação adotada por esta Corte, porquanto há procedimento específico para esse finalidade (Art. 14 da Lei n. 10.259/01). III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 14.115/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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