JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
25/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/04/2016, p. 25/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a Reclamação - ajuizada com fundamento no art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal, nos arts. 13 e 18 da Lei 8.038/90, na Resolução/STJ 12/2009 e nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil - impugna acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. II. No caso, trata-se de Reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que se submetem ao rito previsto na Lei 10.259/2001, que estabelece, em seu art. 14, sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, não se aplicando, no caso, a Resolução 12/2009, do STJ, que dispõe sobre o processamento, nesta Corte, das "reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil". III. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, com fundamento na Resolução STJ 12/2009, para impugnar acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porquanto o art. 14 da Lei 10.259/2001 prevê meio próprio para dirimir divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais do Juizado Especial Federal, na interpretação da lei. Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg na Rcl 8.902/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2013). IV. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal, tal como ocorre, in casu. Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014; AgRg na Rcl 6.170/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 18.450/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 29.553/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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