- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/05/2016, p. 15/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal - é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes. 3. Hipótese em que os arestos confrontados são díspares, já que o paradigma trata do não cabimento de verba honorária em sede de execução contra a Fazenda Pública não embargada, em que houve renúncia aos valores excedentes ao previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. O acórdão embargado, por sua vez, cuida do cabimento de honorários em caso de débitos de pequeno valor, em sede de execução contra a Fazenda não embargada, na qual não houve renúncia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 642.714/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 15/6/2016.)
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