- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/05/2016, p. 01/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1 - A par da argumentação deduzida nos embargos de divergência se mostrar dissociada do fundamento adotado pelo acórdão embargado, a jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Superior firmou a compreensão de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial. Contudo, relativamente aos agravos previstos no art. 544 do CPC, é possível a oposição de embargos de divergência nas hipóteses em que forem conhecidos para dar provimento ao recurso especial, situação diversa dos presentes autos. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 656.615/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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