- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. 1) LEI PROCESSUAL APLICÁVEL AO RECURSO - DIREITO INTERTEMPORAL - TEMPUS REGIT ACTUM - LEI DA DATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO. 2) DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS E DE ENUNCIADO DE SÚMULA COMO PARADIGMA MESMO SOB AS REGRAS DO NOVO CPC. 3) INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO NO CASO CONCRETO. 4) UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO DELITO COMO JUSTIFICATIVA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA BASE: QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DA CORTE. 5) CONHECIMENTOS DO RÉU SOBRE MERCADO DE CÂMBIO E TRÂMITES NEGOCIAIS INTERNACIONAIS NÃO CONSTITUEM ELEMENTAR DA EVASÃO DE DIVISAS: SÚM 168/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "O recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado" (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). Precedentes: AgRg nos EREsp 617.427/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296; AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1.114.110/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014; EDcl no REsp 1.381.695/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015; EDcl nos EAREsp 799.644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 28/04/2016. 2. A definição da data da prolação da decisão judicial como o marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado. 3. É essa a interpretação que se deve dar ao enunciado administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Corte em 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 4. Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais. 5. Uma eventual inobservância, pelo acórdão embargado, do verbete n. 545 da Súmula do STJ, segundo o qual "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", demandaria a existência de uma confissão que o acórdão embargado deixou claro não existir. O fato de o réu ter admitido ser o efetivo administrador da sociedade bem longe está de uma confissão de responsabilidade ou de participação em esquema de evasão de divisas. 6. No que toca à terceira dissonância apontada nos embargos de divergência (possibilidade, ou não, de fundamentação de exasperação da pena-base no vetor culpabilidade, em condenações por crimes econômicos, quando esses são realizados com habilidades ínsitas à atividade empresarial), a controvérsia não chegou a ser devolvida ao conhecimento desta Corte, pois demandaria prévia arguição de ofensa ao art. 59 do Código Penal, o que não foi feito pelo réu, que se limitou a apontar violação ao art. 381, III, do CPP, no recurso especial. 7. Ainda que assim não fosse, no ponto, o recurso esbarraria no óbice do verbete n. 168 da Súmula do STJ, já que a jurisprudência de ambas as Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte tem entendido que, no delito de evasão de divisas, "a experiência do agente é valor de maior reprovação social, não se constituindo em elementar do crime ou seu elemento subjetivo" (HC 200.292/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 03/09/2014). Precedente: HC 206.145/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012. 8. Como decorrência dessa orientação, o alto nível de conhecimento que o réu detém do funcionamento do mercado de câmbio e de trâmites negociais internacionais não constitui elementar do delito de evasão de divisas e pode ser utilizado como justificativa para reputar maior a reprovabilidade de sua conduta e, por consequência, para majorar a pena base. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.535.956/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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