JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
05/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Tendo o Tribunal de origem concluído acerca da ausência de identidade entre as ações penais, o exame da suposta existência de litispedência dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. INTERROGATÓRIO DO RÉU. MOMENTO ALTERADO PELA LEI N. 11.719/2008. RENOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATO REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL ANTERIOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP e passou a prever o interrogatório do réu como último ato da instrução, não implica na necessidade de renovação da oitiva quando foi realizada no momento previsto na legislação anterior, tendo em vista que as normas processuais possuem eficácia imediata. 2. In casu, não há que se falar em nulidade, porquanto o interrogatório foi realizado no início da instrução, conforme o comando da norma processual vigente à época. COLABORAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA NÃO ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que a colaboração do acusado não foi eficaz, porquanto as investigações foram efetivadas por outros meios e o réu negou a participação no delito, afigura-se inviável alterar tal conclusão, pois demandaria o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, providencia incabível na via eleita, conforme vedação contida na Súmula n. 7/STJ. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C" DO CP. DISSIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO NÃO ÍNSITO AO TIPO PENAL. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas" (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, é possível inferir que a dissimulação não é elemento próprio do tipo penal, porquanto o delito pode ser cometido até mesmo pela simples manutenção de depósito no exterior sem a devida comunicação à Receita Federal. 3. Na hipótese, o acusado engendrou complexo esquema, fazendo uso de "laranjas" para ocultar a identidade dos agentes envolvidos no delito, de modo a caracterizar a dissimulação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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