- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. "[...] não subsiste a arguida contrariedade ao art. 381, III, do Código de Processo Penal se a sentença e o acórdão que a manteve indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão condenatória, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todas as teses apresentadas nos memoriais defensivos" (AgRg no REsp n. 1636804/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017). 2. Quanto à suscitada violação ao art. 65, d, do Código Penal, não se constata manifestação das instâncias ordinárias acerca da existência da confissão espontânea ou da possibilidade de incidência da referida atenuante, indispensável à configuração do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula n. 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A desconstituição do acórdão vergastado - para concluir pela atipicidade material do crime de evasão de divisas - no caso, implica detalhado reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n# 7/STJ. 4. O agravante colacionou como paradigmas julgados tidos em habeas corpus, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, e corrobora a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 607.669/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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