JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
02/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 02/12/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS E A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ENVOLVIDO NO DISSENSO (SÚMULA 284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL CUJO EXAME ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO): CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO RECURSO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial encontra fundamento na alínea "c" do art. 105 da CF. 2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que, no tocante à suposta nulidade da sentença por ausência de análise de uma das teses da defesa, não existia similitude fática entre os acórdãos comparados e que, ainda que assim não fosse, as razões do especial não indicaram, com clareza, qual o dispositivo de lei federal acerca do qual entendem haver dissenso interpretativo, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Já em relação à suposta ofensa ao art. 66 do Código Penal, a 6ª Turma desta Corte entendeu que, para aferir se a contribuição de um dos agravantes na apuração dos delitos fora suficiente para a configuração da atenuante do art. 66 do Código Penal, seria necessária a revisão dos fundamentos fáticos da conclusão da Corte Regional, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ, assim como da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial é aviado com arrimo na alínea "c" do art. 105 da CF. 4. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, sejam eles relacionados à aplicação de direito material ou de direito processual. 5. E não poderia ser de outra forma, já que constitui pressuposto lógico da existência de divergência que os interlocutores estejam tratando do mesmo assunto e que defendam soluções diferentes para o mesmo problema, ou, no mínimo, para situações postas em contextos fáticos e teóricos em tudo similares, de maneira que se possa defender a aplicação do brocardo jurídico ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). 6. Na realidade, a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência. 7. Daí, entretanto, não se pode deduzir que essa nova regra tornaria superado o entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual "não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial", máxime quando o recurso especial não tiver chegado a se pronunciar sobre o mérito da controvérsia, realizando, apenas, o juízo de admissibilidade do recurso especial. 8. Inexistência de intuito procrastinatório no manejo do agravo regimental pela defesa. Pedido do Ministério Público Federal de certificação do trânsito em julgado da condenação indeferido. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/12/2016

PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). DE…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 12/09/2018

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO: CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). 1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concret…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/09/2016

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que a discussão sobre a aplicação de regra técnica é incabível em embargos de divergência. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266, § 3° do RISTJ, indeferiu liminarmente os…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 23/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO NO ÂMBITO DE APELO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL QUE OBSTA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS DO CPC E DO RISTJ. 1. Não há como abrigar agravo regim…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 19/12/2016

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados, o que mais se evidencia ante as peculiaridades manifestas do caso concreto. 2. Nos termos do ar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.