- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 16/06/2016
CARTA ROGATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROTOCOLO DE DEFESA DAS PARTES INTERESSADAS EM REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR. POSSIBILIDADE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA OU ORDEM PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. I - Ao contrário do que alegam as partes agravantes, a petição inicial foi remetida integralmente (fls. 24-34) pela Justiça rogante bem como acompanhada da devida tradução (fls. 7-18). Além da petição inicial, constam dos autos outras manifestações da autora, como a emenda de fls. 14-16, e os despachos da autoridade judicial competente. Outrossim, observa-se que os documentos juntados são suficientes para que o interessado tenha ciência da ação e compreenda a controvérsia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgRg na CR n. 8.553/EX, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 29/4/2015; AgRg na CR n. 9.096/EX, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18/2/2015. II - O pedido de cooperação internacional não noticiou se existem consequências decorrentes da ausência de apresentação de defesa. Assim, nem mesmo se sabe se a legislação processual boliviana prevê consequências em decorrência da inércia. Caso haja essa previsão legal, aliado ao fato de essa ausência de informação trazer prejuízos, as partes interessadas devem pleitear a eventual declaração de nulidade perante a Justiça rogante, em atenção ao brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). III - A faculdade contida na comissão rogatória de que as ora agravantes podem protocolar as peças de defesa nas representações diplomáticas ou consulares é bastante louvável, pois pretende apenas facilitar o acesso das partes interessadas ao Judiciário da Bolívia, o que demonstra a clara inexistência de ofensa à soberania ou à ordem pública. IV - Conforme já decidiu a Corte Especial, [é] "dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação" (AgRg na CR n. 8.820/EX, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 9/3/2015). Agravos regimentais improvidos. (AgRg na CR n. 9.832/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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