- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 28/06/2016
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INQUIRIÇÃO DO INTERESSADO, COMO TESTEMUNHA, EM PROCESSO EM CURSO NO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL, DA ORDEM PÚBLICA E DOS BONS COSTUMES. INOCORRÊNCIA. I - Para a concessão do exequatur, não é necessário que a comissão venha instruída com todos os documentos citados na inicial, bastando aqueles suficientes para que o interessado tenha ciência do processo em trâmite no Juízo rogante e compreenda a controvérsia. II - Ao prestar depoimento como testemunha, o interessado não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do brocardo Nemo tenetur se detegere. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 10.078/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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