JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. UNIÃO. INTERVENÇÃO ANÔMALA NO PROCESSO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). 3. A intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único, do CPC/1973 não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a intervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse econômico e não jurídico, como naquela. 4. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção de terceiros no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo. 5. Caso em que a União, intimada para tomar ciência de acordo celebrado com empresa pública federal envolvendo valores superiores ao prescrito naquele diploma (R$ 1.360.000,00 - um milhão e trezentos e sessenta mil reais), manifestou discordância do cálculo apresentado pelo particular e pleiteou integrar a lide na condição de assistente, requerendo a sustação da transação e da penhora efetivada. 6. Manifesto aquele intento quando já se achava o feito na fase de liquidação de sentença e mostrando-se incompatível a intervenção anômala com o processo executório, mantém-se o acórdão recorrido que decidiu alinhado com a orientação preconizada neste Tribunal. 7. Recurso desprovido. (REsp n. 1.398.613/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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