- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR PARTICULAR. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO, TAMBÉM PENHORADO EM OUTRA EXECUÇÃO MOVIDA PELA UNIÃO. QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO APRECIADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. O STJ tem entendimento firmado de que o não pronunciamento do Tribunal de origem sobre questão relevante para o resolução da lide viola o art. 535 do CPC. 2. As alegações da União Federal, constantes dos embargos de declaração, são relevantes para a solução da controvérsia, ainda mais se considerado o fato de ser notório que a ausência de intimação da União impede eventual ocorrência do trânsito em julgado (v.g.: AgRg no AgRg no REsp 868.845/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; AgRg no AgRg na PET no Ag 356.890/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.259.153/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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