JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
18/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CANCELAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. In casu, a complexidade do feito é evidente, diante do número de réus (três), bem como pela necessidade de expedição de carta precatória. Ademais, conquanto todos os réus sejam patrocinados pela Defensoria Pública, possuem pleitos de natureza distinta, tendo sido, inclusive, postulada a nomeação de novo defensor a um deles, diante da possibilidade de colidência de defesas. 3. Outrossim, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri designada para o dia 14.12.2015 foi suspensa, por culpa exclusiva da defesa, tendo a defensora pública informado sobre a impossibilidade de comparecimento à sessão, em razão do usufruto de férias compensatórias, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 66.319/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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