- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 08/09/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR DANOS À UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 4. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do paciente se adequa ao tipo penal previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, asseverando que a construção está situada dentro da zona de amortecimento, consistente na região localizada no raio de 10 (dez) quilômetros a partir dos limites da área protegida e que "(...) embora a edificação tenha ocorrido há cerca de 12 (doze) anos, os danos já causados à vegetação, bem como a presença de residência e de pessoas no local podem continuar prejudicando o ecossistema até o presente momento, inclusive as espécies ameaçadas de extinção." 5. A incidência imediata das novas restrições ambientais a situações pretéritas em andamento não é tratamento absurdo, pela inexistência de um direito adquirido de poluir, cabendo o prosseguimento da instrução criminal para definição da consciência do ilícito e do elemento subjetivo. 6. A existência de suporte probatório mínimo é pelo Tribunal local justificada em Laudo Técnico, onde descritos danos ao ecossistema da região, a justificar justa causa para a persecução criminal, não cabendo a revaloração probatória no habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.304/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 8/9/2016.)
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