- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, E ART. 288, AMBOS DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÕES IMPRECISAS E QUE DIFICULTARAM O EXERCÍCIO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Afasta-se a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início a persecução na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Na espécie, as ações atribuídas ao recorrente, bem como aos corréus, decorrem da autuação em nome da UNAMAR CLUBE e FÉRIAS CARD e, assim, ludibriaram e exploraram inúmeras vítimas, as quais destinavam altas quantias sob falsos argumentos de obterem vantagem financeira com a negociação dos títulos beneméritos. Ademais, a denúncia bem descreve que o ora recorrente, com os demais denunciados recebiam as quantias pagas pela vítima em suas contas bancárias. 4. Nesse contexto, infirmar a conclusão da instância ordinária que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus. 5. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 53.815/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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