- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, §3º, C/C O ART. 299, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE SUPORTE PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Na espécie, a acusação está lastreada em elementos que indicam que a paciente participou de complexo esquema fraudulento de internamento de mercadorias, beneficiando-se, irregularmente, de benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus. Ademais, a denúncia bem descreve que os ora recorrente, era responsável pelo repasse das notas fiscais escrituradas no período criminoso, além de ser responsável pelo pagamento de sua remuneração. 3. O Tribunal a quo concluiu que não é possível extrair do conjunto de provas carreadas aos autos do writ, de forma irrefutável e imediata, a ausência de responsabilidade penal da paciente. 4. Nesse contexto, infirmar a conclusão da instância ordinária que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus. 5. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 54.308/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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