- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CRIME COMETIDO EM APARECIDA DE GOIÁS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE GOIÂNIA. TRÂMITE DA AÇÃO PENAL NA COMARCA DO DELITO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTROVÉRSIA A SER AFERIDA POR EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que a ação penal tramitou na comarca de Aparecida de Goiás/GO, local do cometimento do delito, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. A Defesa alega que a competência era do juízo de Goiânia, que havia autorizado as interceptações telefônicas. 3. O critério de fixação da competência pela prevenção, por envolver a existência de juízos relativamente competentes, deve ser questionado em momento próprio e por meio do instrumento processual adequado: a exceção de incompetência. Não bastava, como alegou a Defesa, ter sido suscitada a tese nas alegações preliminares. Ademais, impõe-se a demonstração concreta de prejuízo, mas tal questão não foi alegada, sequer genericamente, na inicial do mandamus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.373/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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