- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 122 DO ECA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES. PRAZO SUPERADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AO CASO. AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II DO SINASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Um vez reconhecida que a medida de internação, na espécie, se enquadra na hipótese do inc. III do art. 122 do ECA, é de se admitir a limitação temporal por prazo não superior a 3 (três) meses, prazo já ultrapassado no caso em tela, uma vez que a sentença foi prolatada em 14/7/2015. 2. A quantidade e a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas - 02 invólucros plásticos contendo cocaína e 67 invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack - justificam a aplicação de uma medida intermediária, no caso a semiliberdade, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 3. A especial situação da paciente, que reitera na prática de ato infracional de mesma natureza, evidencia que a interpretação da regra posta no inciso II, do art. 49 do SINASE deve, necessariamente, ser voltada à proteção integral do adolescente, impossibilitando, assim, sua inserção em meio aberto, posto que a semiliberdade parece ser a medida mais adequada e proporcional às reais necessidades da menor. 4. Habeas corpus parcialmente concedido, para determinar a inserção da paciente em medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 351.563/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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