- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A inicial acusatória descreveu todas as elementares do fato típico, demonstrou o local e a hora da prisão dos acusados, a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, os indícios da participação de cada um nos fatos, a indicação das figuras típicas imputadas aos recorridos devidamente qualificados, bem como o liame entre as ações dos denunciados e a suposta prática delituosa, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e garantidos a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa. 2. Os motivos pelos quais os policiais abordaram os acusados, a forma como a abordagem ocorreu e a atuação dos policiais, bem como o que os recorridos falaram por ocasião da prisão em flagrante, não possuem influência alguma na configuração das elementares do tipo penal pelo qual se ofereceu a peça acusatória. Assim, o fato de não terem sido mencionados na exordial não configura inépcia. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se, afastada a inépcia da inicial, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das apelações. (REsp n. 1.585.099/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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