- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal. 2. Na superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial, pois, conquanto a defesa técnica defenda que, no caso, não ficou configurado ou provado que os réus praticaram tráfico de entorpecentes, o Tribunal a quo, em sentido contrário, concluiu ter-se tipificada a traficância. Isso porque decidir de modo contrário ao concluído pelo Tribunal a quo implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.549.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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