JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RITO HÍBRIDO. DEFESA PRÉVIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a denúncia não pode ser considerada inepta quando formulada em obediência aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como no caso em análise, apesar de não ser aceita uma denúncia totalmente genérica, esta é válida quando, apesar de não individualizar minuciosamente as atuações de cada um dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, possibilitando a razoabilidade da imputação e o exercício da ampla defesa. Sendo assim, não há falar em inépcia da inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, no caso de nulidades processuais, a lei processual penal vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se for alegada em tempo oportuno e estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte. 4. No caso, não houve prejuízo para a defesa, mas foram as suas oportunidades ampliadas pela adoção do rito híbrido, em que se notificou o acusado para oferecer resposta preliminar antes do recebimento da denúncia e, recebida esta, oportunizou-se prazo para a defesa prévia. 5. A decisão agravada afirmou que, para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de estar demonstrada a indispensabilidade das interceptações telefônicas, bem como de que perduraram elas apenas pelo prazo autorizado, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O agravante, entretanto, não refutou esse fundamento, atraindo, nesse aspecto do agravo regimental, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.581.805/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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