- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELOS RÉUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inepta a denúncia que se limita a descrever a conduta abstratamente prevista no tipo penal, pois viola o art. 41 do Código de Processo Penal e impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp 1.357.391/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/02/2016) 2. Na hipótese, conforme posto no acórdão impugnado, a peça acusatória não traz a descrição específica da conduta de cada réu no suposto crime de associação para o tráfico de entorpecentes, ou mesmo a forma que pela qual se deu o liame subjetivo entre eles. Logo, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu sua inépcia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.424.356/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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