- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta do delito, visto que, em tese, a recorrente e seu amante teriam planejado o homicídio da vítima (marido da acusada) por pelo menos um ano, contratando uma terceira pessoa para executá-lo. O magistrado destacou ainda no decreto preventivo a extrema sordidez da recorrente, que imbuída de "tal egoísmo, não poupou ao menos seus filhos" ao planejar a morte do marido. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 67.489/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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