- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 19/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a prisão, por ocasião da pronúncia, foi mantida como forma de garantir a ordem pública, eis que permanecem íntegras as razões que ensejaram a custódia preventiva, sendo demonstrada a gravidade concreta do delito, porquanto a recorrente e seu amante (corréu do processo) teriam supostamente planejado o homicídio da vítima (marido da acusada) por pelo menos um ano, contratando uma terceira pessoa para executá-lo. O magistrado destacou ainda no decreto preventivo a extrema sordidez da recorrente, que imbuída de "tal egoísmo, não poupou ao menos seus filhos" ao planejar a morte do marido. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 89.351/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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