- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 10/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. A Jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Quanto à desclassificação da falta disciplinar, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a gravidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. No que diz respeito à perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave, verifico que o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse tema. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. A questão referente à regressão de regime encontra-se prejudicada, pois o paciente foi progredido ao regime semiaberto em 12/3/2015. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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