- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/06/2016, p. 09/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÃO JURÍDICA DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os embargos de declaração visam suprir a omissão a respeito de questão jurídica de relevância para o julgamento da causa, como se verifica no presente caso. 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que as alegações realizadas pelas partes devem ser comprovadas por documentos idôneos, não sendo admitida mera alegação ou cópia de páginas eletrônicas dos Tribunais de origem. 5. O documento apresentado para comprovar o seu impedimento de acesso aos autos não pode ser aceito, pois se trata de simples cópia, sem qualquer autenticação, do extrato de movimentação processual do Tribunal de origem. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.454.841/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)
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