- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. INDEFERIMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS QUE DETERMINARAM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E A RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES REALIZADO DURANTE A SINDICÂNCIA. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental impetrada por ex-Inspetores de Segurança e Administração da Penitenciária com objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo em procedimento administrativo disciplinar a que responderam, sob a alegação de que não teriam sido observadas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, bem como ocorrido a vulneração dos motivos determinantes ao principio da legalidade, uma vez que não transitada em julgada sentença penal condenatória. 2. O recurso ordinário faz remissão à suposta ofensa ao contraditório pela ausência dos servidores na audiência de oitiva das testemunhas e a não inquirição destes após o término da fase de sindicância, contudo não assentam os recorrentes em que medida tais atos, se refeitos do modo pretendido por eles, ensejariam a mudança no entendimento da Comissão Processante acerca dos fatos praticados. 3. A jurisprudência dessa Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. 4. Infere-se dos autos ser incontroversa a prática do crime de tortura pelos recorridos, reconhecida, inclusive, em âmbito criminal por decisão transitada em julgado anteriormente ao julgamento do presente mandamus, no qual prevalece o entendimento de não ser lícito a servidores que exercem a função de guarda de presos submeter a tratamento desumano os acautelados sob sua responsabilidade. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso. 6. Quanto ao mérito do ato, não se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.292/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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